PRESIDENTE: ÁUREO BUENO DA SILVA NETO (PATRIOTA)
VICE-PRESIDENTE: GILMAR FRANCISCO DE SOUSA( PDT)
MEMBRO: ELIAS DE OLIVEIRA SANTOS JÚNIOR (PSD)
1° SUPLENTE: JÃNIO BERTOLDO BRANQUINHO (DEM)
2° SUPLENTE: RONES FERREIRA (MDB)
Competência
Em consonância com o Art. 114 e seus incisos, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Helena de Goiás, de 14 de dezembro de 2020, compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação:
- Opinar sobre aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e de técnica legislativa dos projetos em tramitação na Câmara, os quais não poderão ser incluídos na Ordem do Dia sem o seu parecer, salvo nos casos expressamente previstos no Regimento;
- Propor a reabertura de discussão de qualquer projeto, na forma regimental, visando a dirimir dúvidas quanto ao verdadeiro sentido de suas disposições ou para revesti-las da conformidade com a legislação vigente ou superveniente;
- Manifestar-se, no mérito, quanto às proposições ou quaisquer matérias que tratem de:
a) interpretação e aplicação de textos legais;
b) concessão de privilégios e exploração de serviços públicos;
c) aquisição de bens, aceitação de doações, heranças e legados e sua aplicação;
d) ajustes e convenções;
e) criação, extinção, organização e reorganização de serviços públicos da administração municipal, direta ou indireta;
f) criação, extinção, transformação e reclassificação de cargos e funções públicas, organização de suas classes e distribuição nas séries e carreiras funcionais;
g) regimes jurídicos do funcionamento municipal, suas reformas, modificações e aplicações;
h) desapropriação por utilidade pública ou por interesse social; e
i) permuta, alienação ou concessão de uso de bens imóveis de propriedade do município.
- Manifestar-se, por intermédio de um colegiado resultante de sua junção com a Comissão de Finanças e Orçamento, sobre o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás;
- Redigir projetos ou substitutivos, com as respectivas emendas, aprovadas na forma regimental, podendo promover revisão textual e de técnica legislativa sem, contudo, alterar o sentido da proposição, e oferecer redação final aos projetos definitivamente aprovados pelo Plenário, exceto aos da Lei Orçamentária Anual (LOA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e do Plano Plurianual (PPA);